quinta-feira, 20 de novembro de 2008

ARTIGO 18º

(DIRECÇÃO)

1. A Direcção é o órgão de gestão e administração da Federação.
2. A Direcção é constituída por diversos membros, sendo um Presidente e restantes escolhidos pelo mesmo.
3. O Presidente e restante Direcção são os membros como tal indicados na lista vencedora candidata às eleições.
4. No caso de perda de um membro de Direcção, a mesma Direcção elege, de entre os seus membros, o seu substituto.
5. Nas suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente e Direcção substitui o Presidente.
6. Na ausência ou impedimento da Direcção com e respectivo Presidente realiza-se novas eleições.

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