quinta-feira, 20 de novembro de 2008

ARTIGO 23º

(DURAÇÃO DOS MANDATOS)

1. O mandato dos Órgãos Sociais é de duas épocas.
2. Sem prejuízo de poder integrar outro órgão dos Órgãos Sociais, o mandato de cada membro adentro de cada órgão é renovável apenas por duas vezes.
3. Para o efeito do presente artigo, considera-se como sendo o mesmo órgão a Direcção e a Comissão Admnistrativa.

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